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quarta-feira, 20 de agosto de 2025

CONDENAÇÃO PELO JÚRI NÃO GERA PRISÃO IMEDIATA

A tese vinculante do STF autoriza, mas não obriga, o cumprimento imediato da pena de condenados pelo Tribunal do Júri. Cabe ao juiz analisar o caso concreto.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Criminal do TJ-SP concedeu Habeas Corpus a um policial condenado a 12 anos de prisão por homicídio qualificado, afastando a prisão.

Réu primário, ele respondeu em liberdade ao processo. Após a condenação pelo Júri, o juízo da 2ª Vara do Júri determinou sua prisão.

A defesa alegou irretroatividade da tese do STF, pois o réu foi pronunciado antes da definição do Tema 1.068.

O relator, desembargador Nelson Fonseca Júnior, destacou que o acusado é primário, respondeu solto e não prejudicou o processo.

Para ele, a decisão do STF autoriza, mas não impõe, a execução imediata, sendo necessária justificativa para prisão antes do trânsito em julgado.

Assim, concluiu que o réu tem direito de recorrer em liberdade.

Essa decisão integra um conjunto de julgados do TJ-SP que divergem do STF quanto à execução imediata da pena.

A corte paulista entende que o artigo 292 do CPP, que assegura liberdade provisória, deve prevalecer.

Há ainda decisões que reconhecem a natureza híbrida da tese do STF, sendo processual (de aplicação imediata) e penal (sem retroatividade prejudicial).

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