Seria o toque de recolher do amor? Em São José (SC), um condomínio do bairro Kobrasol virou notícia nacional ao propor proibir relações sexuais barulhentas após as 22h. A multa prevista seria de R$ 237, com ameaça de expor gravações em reuniões e até instalar sensores de decibéis. Apelidada de “toque de recolher do amor”, a medida gerou humor, críticas e questionamentos jurídicos.
No Direito brasileiro, proibir relações íntimas dentro da residência é invasão de privacidade e afronta à Constituição. O artigo 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, garantindo indenização em caso de violação.
Isso garante a autonomia do indivíduo em sua moradia, tornando inconstitucional qualquer norma condominial que restrinja a intimidade.
O síndico pode atuar legitimamente nas áreas comuns, aplicando penalidades em casos de barulho excessivo, sempre dentro da razoabilidade e legalidade.
Porém, a intimidade do morador dentro da unidade privativa é inviolável. Regimento interno não se sobrepõe ao direito constitucional.
Multar por barulho? Sim, desde que excessivo e comprovado. Mas proibir ou autorizar atividades íntimas ultrapassa o limite.
O Código Civil, em seu artigo 1.277, estabelece o dever de evitar interferências que prejudiquem sossego, saúde e segurança dos vizinhos. O barulho em excesso pode se enquadrar, mas nunca a regulação da vida íntima.
O amor não cabe em clausura normativa. Regulamentar ruídos? Possível. Coibir excessos comprovados? Eventualmente.
Mas impor um “toque de recolher do amor” afronta direitos fundamentais e o Estado de Direito.
O amor, com seus sons e risos, pertence ao privado — e o Direito deve protegê-lo, sem silenciar a liberdade de amar.
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