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sexta-feira, 31 de outubro de 2025

HOMEM COM SALÁRIO SUPERIOR A MULHER

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária de energia elétrica que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para a mesma função. Dois meses após treinar o novo colega, a trabalhadora foi demitida. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) e fixaram indenização por danos morais em R$ 15 mil. O valor total da condenação, incluindo diferenças salariais por acúmulo de função, chegou a R$ 30 mil. A empresa alegou que o novo contratado não ocupou a mesma vaga e que a dispensa foi legítima, dentro de seu poder de gestão. No primeiro grau, a juíza não viu discriminação de gênero, mas a trabalhadora recorreu ao TRT-4.

Para o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão, provas testemunhais e documentais mostraram preferência por homens e disparidade salarial entre gêneros. Ele destacou que o último salário da assistente, com oito anos de empresa, era de R$ 1,9 mil, enquanto o do novo empregado era de R$ 2,1 mil. Salomão afirmou que a empresa violou os princípios da isonomia e da não discriminação previstos na Constituição e na Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023). Segundo o magistrado, dispensar a funcionária e substituí-la por um homem com salário maior, após ela tê-lo treinado, configurou dano moral. O julgamento aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ). Também participaram os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. 

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