A manutenção de medidas cautelares contra estrangeiro após o fim da instrução processual perde a finalidade e configura constrangimento ilegal. A retenção no país, mesmo com aval da acusação para retorno, não pode servir como antecipação de pena. Com esse entendimento, o desembargador Luciano Silva Barreto, da 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ, concedeu liminar em Habeas Corpus para revogar restrições impostas à turista argentina Agostina Paez, ré por injúria racial, autorizando seu retorno ao país de origem. A acusada, advogada na Argentina, responde a processo na 37ª Vara Criminal do Rio por suposto racismo. Ela estava em liberdade, mas submetida a cautelares como comparecimento mensal em juízo, uso de tornozeleira eletrônica e retenção do passaporte. Após o fim da instrução, pediu a revogação das medidas para voltar ao trabalho e à família. O Ministério Público concordou com o retorno, desde que houvesse caução de 50% sobre indenização de 120 salários mínimos, posição acompanhada pelo assistente de acusação. O juízo de primeira instância negou o pedido, alegando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, além de questionar a validade de acordo internacional.
A defesa então impetrou Habeas Corpus no TJ-RJ, sustentando o fim da instrução, bons antecedentes e a possibilidade de cumprimento de eventual pena na Argentina, com base em tratado internacional. Ao analisar o caso, o relator acolheu os argumentos. Destacou que medidas cautelares não podem antecipar pena, servindo apenas para assegurar o andamento do processo. Com o fim da fase instrutória, considerou desnecessária a permanência da acusada no Brasil, já que não há mais atos processuais que exijam sua presença. Também ressaltou que a manutenção das restrições contrariava a posição da acusação e desconsiderava o tratado de transferência de presos entre Brasil e Argentina, internalizado pelo Decreto 3.875/2001. Para o magistrado, a decisão de primeira instância foi desproporcional e excessivamente rigorosa, por não apresentar fundamentos novos e concretos. A liminar autorizou o retorno da ré à Argentina mediante pagamento de caução de 60 salários mínimos e obrigação de manter endereço e contatos atualizados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário