A 7ª turma do TST condenou uma empresa de turismo a pagar R$ 126 mil por danos morais e materiais à família de um agente de viagens morto após acidente com ônibus fornecido pela empregadora. O acidente ocorreu durante viagem da Bahia a São Paulo. O motorista perdeu o controle em uma curva e colidiu contra uma mureta e um muro de contenção. O agente foi o único gravemente ferido e morreu após alguns dias de internação. A família afirmou que a empresa negou custeio de tratamento e que já havia outros acidentes fatais, indicando negligência com a segurança dos empregados. A empresa alegou que o fato foi um caso fortuito, sem relação direta com o trabalho, e que o acidente era imprevisível.
O juízo de 1ª instância condenou a empresa, mas o TRT-3 reformou a decisão, atribuindo o evento ao erro do motorista. No TST, o ministro Cláudio Brandão restabeleceu a condenação. Para ele, a atividade do agente o expunha a risco acentuado, impondo à empresa o dever de reparar os danos. O relator afirmou que atividades perigosas exigem responsabilidade objetiva, pois “quem cria o risco responde por ele”. Segundo o ministro, o empregador responde objetivamente por acidentes no transporte oferecido pela empresa, independentemente de culpa. O colegiado acompanhou o entendimento por unanimidade.

Nenhum comentário:
Postar um comentário