quinta-feira, 31 de julho de 2025

CNJ PODE FERIR INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES



A importância da independência e imparcialidade dos juízes em um Estado de Direito consiste fundamentalmente no respeito aos princípios constitucionais, especialmente no que dispõe o artigo 95, incisos I a III, que assegura aos magistrados o direito de decidir sem sofrer pressões externas, sejam políticas, econômicas ou ideológicas. Ao lado dessa regra, a imparcialidade dos juízes nos julgamentos sustenta na abstenção de julgar casos nos quais possam ter interesses ou vínculos com alguma das partes. independência judicial é essencial para garantir o acesso efetivo à Justiça (art. 5º, XXXV da CF) e para que a coisa julgada seja instrumento de segurança jurídica, e não de arbítrio. A Constituição, por injunção do princípio da separação dos poderes, assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, cujo controle recai sobre os próprios tribunais e, de forma específica, sobre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O CNJ, órgão de cúpula do controle interno, foi criado para atuar, como órgão de controle interno da atividade administrativa e funcional do Judiciário, com competências previstas no artigo 103-B, § 4º da Constituição. O objetivo da norma siuta-se em zelar pela autonomia e juridicidade da atividade administrativa do Judiciário. A exceção dessa submissão é atribuída ao Supremo Tribunal Federal Contudo. Há críticas sobre a atuação normativa do CNJ, quando resolveu criar protocolos de julgamento, que interferem diretamente na função jurisdicional, ultrapassando seu papel administrativo. Os "protocolos de julgamento", sob fundamento de uso do poder normativo, visam uniformizar interpretações, mas não têm base legal ou constitucional e podem comprometer a independência judicial. Juízes devem julgar com base na lei e na Constituição, e não sob risco de receber sanções administrativas por descumprir normas criadas pelo CNJ. Os regulamentos elaborados pelo CNJ não foram instituídos por lei, mas buscam direcionar os julgamentos dos juízes, fugindo da regra constitucional de independência dos magistrados. De outra forma, a permissão para que o CNJ imponha essas regras fere a essência do Estado democrático de direito. A medida, certamente, será revista, ou abolida, porque fora da competência do órgão. 

Salvador, 31 de julho de 2025.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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