O CNJ, órgão de cúpula do controle interno, foi criado para atuar, como órgão de controle interno da atividade administrativa e funcional do Judiciário, com competências previstas no artigo 103-B, § 4º da Constituição. O objetivo da norma siuta-se em zelar pela autonomia e juridicidade da atividade administrativa do Judiciário. A exceção dessa submissão é atribuída ao Supremo Tribunal Federal Contudo. Há críticas sobre a atuação normativa do CNJ, quando resolveu criar protocolos de julgamento, que interferem diretamente na função jurisdicional, ultrapassando seu papel administrativo. Os "protocolos de julgamento", sob fundamento de uso do poder normativo, visam uniformizar interpretações, mas não têm base legal ou constitucional e podem comprometer a independência judicial. Juízes devem julgar com base na lei e na Constituição, e não sob risco de receber sanções administrativas por descumprir normas criadas pelo CNJ. Os regulamentos elaborados pelo CNJ não foram instituídos por lei, mas buscam direcionar os julgamentos dos juízes, fugindo da regra constitucional de independência dos magistrados. De outra forma, a permissão para que o CNJ imponha essas regras fere a essência do Estado democrático de direito. A medida, certamente, será revista, ou abolida, porque fora da competência do órgão.
Salvador, 31 de julho de 2025.
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