A dívida fiscal não desaparece com a morte do contribuinte. O espólio e os herdeiros podem responder pelo débito dentro dos limites da herança. Mas a forma de cobrança depende do momento da morte em relação à execução fiscal. O STJ decidiu que a execução não pode ser redirecionada aos sucessores se o devedor morreu antes de ser citado. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do tribunal em recurso repetitivo. O entendimento passou a integrar o Tema 1.393 do STJ. O redirecionamento só é permitido quando a morte ocorre após a citação regular. A decisão não extingue a dívida tributária nem elimina a responsabilidade patrimonial dos sucessores. A questão analisada foi a continuidade de uma execução contra pessoa que morreu antes da citação. Nesse caso, a execução deve ser extinta em relação ao contribuinte falecido, mas a cobrança do crédito tributário pode seguir por procedimento adequado. O espólio pode responder pela dívida enquanto não houver a partilha dos bens. Depois da partilha, os herdeiros respondem dentro dos limites do patrimônio recebido. Assim, a dívida do falecido não se transforma em obrigação ilimitada dos herdeiros. O entendimento tem fundamento no Código Tributário Nacional e no Código de Processo Civil. O tribunal também analisou a possibilidade de alterar a Certidão de Dívida Ativa. A Fazenda Pública pode corrigir erros formais ou materiais existentes na certidão. Entretanto, não pode simplesmente substituir o contribuinte morto pelo espólio ou pelos sucessores. O STJ citou a Súmula 392 para reforçar essa distinção. Segundo o tribunal, mudar o responsável pela cobrança não é uma simples correção formal. A identificação correta do devedor é necessária para garantir o direito de defesa. Por isso, a alteração do polo passivo exige o procedimento jurídico adequado.
A decisão deverá orientar processos que tratem da mesma questão em todo o país. O STJ afirmou que o julgamento reafirma entendimento já adotado anteriormente. A controvérsia existia porque diferentes tribunais adotavam interpretações distintas. O caso analisado envolvia uma execução fiscal ajuizada em 2015. O contribuinte morreu em 2019, antes de ser regularmente citado. A 1ª Seção manteve a impossibilidade de transferir aquela execução diretamente ao espólio. A cobrança da dívida, entretanto, não fica automaticamente perdida para a Fazenda. Caberá ao Fisco adotar a medida judicial adequada contra o espólio ou os sucessores.
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