sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

FURTO DE CARRO NO SUPERMERCADO

Casal processa supermercado por furto de carro em estacionamento na SerraA 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma rede de supermercados atacadistas ao pagamento de R$ 14.046 por danos materiais a um consumidor que teve o veículo furtado no estacionamento enquanto realizava compras. O colegiado entendeu que o estabelecimento assume a responsabilidade pela guarda dos automóveis, ainda que o estacionamento esteja localizado em área pública. O furto ocorreu em setembro de 2023, e o consumidor pediu indenização com base no valor do veículo segundo a tabela Fipe, além de danos morais de R$ 5 mil. A sentença de primeira instância reconheceu apenas os danos materiais, afastando a indenização por dano moral. O supermercado recorreu alegando que não ficou comprovado que o furto ocorreu em seu estacionamento e que o local é de livre circulação, sem gestão privada. Sustentou ainda que as câmeras existentes servem apenas para proteger o interior da loja.

Ao julgar o recurso, os desembargadores afirmaram que a relação é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. Com base na Súmula 130 do STJ, o colegiado destacou que quem oferece estacionamento aos clientes responde por furtos ocorridos no local. O relator observou que o supermercado estruturou o espaço com iluminação, vagas delimitadas, placas, identidade visual, carrinhos e câmeras. Essa estrutura gera no consumidor a legítima expectativa de segurança. Por fim, a Turma aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento e concluiu que houve falha na prestação do serviço, mantendo a condenação. 

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