segunda-feira, 19 de maio de 2025

CADEIRANTE QUE CAIU, INDENIZAÇÃO

O juiz Carlos José Cordeiro, da comarca de Uberlândia/MG, julgou procedentes pedidos para indenizar cadeirante idoso em acidente na rampa de acesso a um estabelecimento; no curso do processo o homem morreu. O magistrado afirmou que, apesar de "alvará de funcionamento da prefeitura e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, indicando regularidade  e aprovação desses quesitos legais, o imóvel não era adaptado para acolher pessoas com deficiência". O juiz justificou seu entendimento com fotografias e laudo técnico de acessibilidade, demonstrando "impropriedades como falta de corrimão bilateral e de rampa no local em que há degraus, além de inclinação irregular da rampa de acesso". Houve recurso para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

A 18ª Câmara Cível manteve a sentença e condenou o laboratório na indenização à viúva e a filha no valor de R$ 18.161,89 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, face ao acidente do cadeirante, que morreu no curso do processo. O idoso, 73 anos, em março/2020, deslocou-se ao laboratório para exames e caiu da cadeira de roda na rampa de acesso, causando-lhe ferimentos e fraturas. Ele gastou com serviços de urgência e emergência médicas, diárias, exames em geral, cuidados com enfermagem em domicílio e curativos, daí a ação por danos morais e materiais. O laboratório eximiu-se de qualquer responsabilidade. O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator, assegurou que "o dano moral era patente, com a ofensa à integridade física do autor, resultante em diversos hematomas e fraturas do úmero e fêmur direito, situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento".         

 

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