A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. A contratação exclusivamente eletrônica, sem auxílio de terceiro, viola o dever de informação e resulta na nulidade do negócio jurídico. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC deu provimento à apelação de um consumidor para declarar nulos contratos de empréstimo firmados com instituição bancária, determinando a devolução dos valores descontados. O caso envolve idoso analfabeto que sofreu descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados.
O consumidor alegou contratação eletrônica sem leitura ou explicação das cláusulas por terceiro, sustentando violação à sua hipervulnerabilidade. A relatora, desembargadora Soraya Nunes Lins, reconheceu entendimento diverso da sentença. Destacou ausência de prova de auxílio ao contratante e violação ao dever de informação. Aplicou o artigo 6º, inciso III, do CDC. Ressaltou que o analfabetismo não gera incapacidade civil, mas exige cautelas adicionais do fornecedor. Reconhecida a nulidade, houve retorno ao status quo ante.
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