IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA
A 12ª Vara Federal de Execução Fiscal em Goiás decidiu sobre a impenhorabilidade da poupança. O juízo determinou o desbloqueio de valores penhorados pela União. O entendimento afirma que valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis. A decisão envolveu bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud. O titular da conta impugnou o bloqueio por atingir verbas protegidas. O pedido foi deferido pelo juiz Carlos Augusto Tôrres Nobre.
A ação envolveu a Fazenda Nacional. O magistrado destacou o entendimento jurisprudencial majoritário. Segundo a jurisprudência, não há distinção entre poupança, conta corrente ou investimentos. Isso vale para execuções fiscais dentro do limite legal. A decisão teve como base o artigo 833, inciso X, do CPC. O dispositivo garante a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos na poupança.
A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que o dano moral em casos de violência doméstica contra a mulher é in re ipsa. Assim, basta a comprovação do fato gerador para caracterizar a dor, o abalo emocional ou o sofrimento. A indenização deve cumprir dupla finalidade: punir o ilícito e compensar a vítima. O entendimento foi firmado em julgamento que condenou desembargador do TJPE. A pena aplicada foi de quatro meses e 20 dias de detenção, em regime aberto. Também foi fixada indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, citou o Tema 983 da 3ª Seção do STJ. Segundo o precedente, é possível fixar indenização mínima com pedido expresso, mesmo sem valor indicado. Para o relator, o dano moral decorre diretamente do crime do art. 129, § 9º, do CP. A Corte reconhece a vulnerabilidade e a hipossuficiência presumidas da mulher nesses casos. O valor deve ser proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento indevido. A decisão reforça a proteção da Lei Maria da Penha e a igualdade material de gênero.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS É CONDENADANas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, independente de culpa. Com base nesse entendimento, o juiz Hilton Silva Alonso Junior condenou uma associação de aposentados em Itajubá (MG). A entidade foi obrigada a devolver valores descontados irregularmente do benefício de uma aposentada.
Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A aposentada acionou a Justiça após perceber descontos inesperados em seu benefício. Ela afirmou nunca ter contratado os serviços da associação. A ré não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação. O juiz entendeu que as provas demonstraram a ilegalidade dos descontos. Assim, foi declarada a inexistência do negócio jurídico entre as partes. Determinou-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A decisão fundamentou-se no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DETRAN COBRA INDEVIDAMENTE
O Detran-SP criou uma cobrança considerada ilegal pela Justiça. Com a decisão, o governo paulista deverá devolver os valores arrecadados. O montante chega a R$ 261,8 milhões. A cobrança ocorreu entre janeiro de 2020 e março de 2024. Ela estava relacionada ao emplacamento de veículos. Segundo o órgão, o reembolso será feito por meio de precatórios. Em 2020, foram implantadas as placas do padrão Mercosul. O lacre físico foi substituído por um sistema digital com QR Code. Com isso, a taxa tradicional de emplacamento deixou de ser cobrada. Para manter a arrecadação, o Detran criou um novo encargo. As estampadoras passaram a pagar pela emissão dos QR Codes. O custo acabou sendo repassado ao consumidor final.
USO DE IMAGEM SEM INDENIZAÇÃO
Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ afastou a condenação da HBO Brasil ao pagamento de indenização por danos morais pelo uso de imagem em documentário disponível na HBO Max. O colegiado entendeu que a aparição do autor foi acidental e coadjuvante, sem prejuízo à honra ou à imagem. O homem alegou uso indevido de imagens retiradas de reportagem da RecordTV, para a qual teria concedido autorização restrita. Sustentou associação pejorativa a crime de grande repercussão e tentativa frustrada de retirada das cenas. A relatora destacou o caráter informativo dos documentários históricos. Ressaltou que apenas uso degradante e com viés comercial gera indenização. No caso, a exposição foi breve, sem identificação pessoal ou dano à imagem.
Salvador, 15 de dezembro de 2025.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados
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