quarta-feira, 15 de outubro de 2025

NOMEAÇÃO DE CÔNJUGES E PARENTES DE MAGISTRADOS

Por maioria, NA ADIn 3.496, o STF declarou parcialmente inconstitucional o parágrafo único do art. 4º da Lei 7.451/91 de SP, que proibia a nomeação de cônjuges e parentes de magistrados para o cargo de assistente jurídico no TJ-SP. O relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a norma violava o princípio da acessibilidade aos cargos públicos e restringia o direito de servidores concursados. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça. A ação foi proposta pela PGR, que argumentou que a proibição absoluta feria o princípio do concurso público. O governo paulista e a Alesp defenderam a lei como medida de combate ao nepotismo. Nunes Marques afirmou que a vedação ao nepotismo deve respeitar tanto a moralidade administrativa quanto o acesso igualitário a cargos públicos. Para ele, a lei foi além do necessário ao impedir nomeações de servidores concursados e qualificados apenas por laços familiares.

O ministro ressaltou que a resolução 7/05 do CNJ já proíbe a subordinação direta entre parentes, tornando desnecessária a proibição ampla. Flávio Dino acompanhou o relator, mas incluiu ressalva para impedir o “nepotismo cruzado”. Edson Fachin abriu divergência, sustentando a validade integral da lei por entender que os Estados podem adotar regras mais rigorosas no combate ao nepotismo. Cármen Lúcia o acompanhou.


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