Em recente sessão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o Recurso Especial nº 1.914.237/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, envolvendo honorários de êxito devidos por herdeiro de ex-cliente de um escritório de advocacia. Após obter sucesso em execução fiscal, o herdeiro recusou-se a pagar os honorários pactuados pela falecida. O escritório ajuizou execução de título extrajudicial com base no contrato, mas o TJSP extinguiu a execução, por inexistir vínculo contratual com o herdeiro. O recurso especial, embora admitido, foi negado por maioria. O STJ entendeu que o êxito ocorreu cinco anos após a morte da contratante, o que impede cobrar os honorários do herdeiro, pois a condição suspensiva se implementou após o óbito. O voto vencedor afirmou que o mandato cessa com a morte (art. 682, II, CC) e que o título carecia de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC). A ausência de habilitação do espólio também foi considerada falha dos advogados. O colegiado ressaltou que não há mandato judicial tácito quando o ato exige instrumento escrito (arts. 656 e 657, CC). Assim, concluiu-se que, no momento do falecimento, não havia obrigação exigível, inviabilizando a execução.
Contudo, os ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins admitiram a possibilidade de ação de arbitramento para apurar eventual crédito dos advogados. Divergiram os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, que entenderam cabível a execução, pois o art. 674 do CC valida atos do mandatário após a morte do mandante para evitar prejuízo ao espólio. Segundo o voto vencido, os advogados evitaram dano patrimonial ao herdeiro, que, inclusive, manteve pagamentos mensais, reconhecendo tacitamente o vínculo contratual e a continuidade dos serviços. Assim, a cláusula de êxito seria exigível, transmitindo-se a obrigação ao herdeiro, dentro dos limites da herança.
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