segunda-feira, 4 de agosto de 2025

DELEGATÁRIO ATUAL NÃO ASSUME ERRO DO ANTECESSOR


Um cidadão, ao solicitar correção de um erro em seu registro de nascimento lavrado há mais de 20 anos, questiona se o atual oficial do cartório pode ser obrigado a retificar o ato gratuitamente. A análise gira em torno da responsabilidade do novo delegatário, destacando que ele não pode ser compelido a arcar com os custos de um erro cometido por titular anterior, sem comprovação de culpa ou dolo de sua parte. Explica-se que a responsabilidade civil e administrativa dos notários e registradores exige demonstração de conduta pessoal, nexo causal e culpa, conforme previsto na legislação e reiterado pela jurisprudência do STF.

O artigo 3º, IV, da Lei nº 10.169/2000, e o § 5º do artigo 110 da Lei nº 6.015/1973, vedam a cobrança de emolumentos quando o erro é imputável ao oficial ou seus prepostos. Contudo, essas normas não autorizam a responsabilização automática do atual delegatário por atos praticados por gestores anteriores. A imposição de gratuidade sem processo administrativo regular seria uma sanção disfarçada, violando o devido processo legal, a ampla defesa e a pessoalidade da responsabilidade funcional.

A solução para o caso consiste na instauração de processo administrativo prévio para apurar a existência do erro e sua autoria, e, constatado que o erro é de titular anterior, a gratuidade do ato deve ser compensada ao atual delegatário por meio de fundos específicos, evitando que este suporte um ônus que não lhe é juridicamente atribuível. Enfim, proteger o cidadão contra custos indevidos não pode ser feito à custa de punir, sem respaldo legal, um delegatário alheio ao fato, sob pena de afronta aos pilares do Estado de Direito. 



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