quinta-feira, 17 de julho de 2025

COBRANÇA VEXATÓRIA

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Um vendedor de aparelhos eletrônicos, na cobrança de dívida, promoveu várias ameaças a uma consumidora e terminou sendo condenado por danos morais. A consumidora adquiriu um aparelho celular no valor de R$ 2.360,00 e pagou uma parcela de R$ 500,00; interrompeu o pagamento, porque perdeu o emprego e comunicou ao vendedor, solicitando prazo, mas a resposta veio com ameaças e exposição pública da imagem da compradora, nas redes sociais, inclusive com exposição de foto da mulher e a legenda "wanted", procurada, "tot oder lebendig", morta ou viva; ameaçou levar o caso para uma delegacia. A ocorrência teve grande repercussão entre familiares e amigos da vítima, causando registro em boletim policial pela prática do crime de difamação.  

A defesa do vendedor de que não teve a intenção de desabonar a imagem da consumidora não serviu para evitar sua condenação. O caso foi decidido pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, condenando o vendedor no pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além da obrigação de não tecer comentários negativos sobre a consumidora nas redes sociais, devendo retirar todas as postagens negativas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Os desembargadores entenderam que houve abuso na cobrança extrajudicial e violação ao art. 42 do CDC. Está escrito no acórdão: "a cobrança-extrajudicial de dívidas do consumidor é legítima, mas (...) a lei estabelece parâmetros e limites para a ação do credor". 

 

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