A lei considera hediondo o homicídio qualificado, a lesão corporal gravíssima e a lesão seguida de morte contra as pessoas apontadas. Os condenados por crimes hediondos não terão direito a anistia, graça e indulto ou fiança, e a pena será iniciada em regime fechado. Nos vetos à lei, o presidente assegura que "a definição de alguns cargos como atividade de risco permanente contraria o interesse público, pois ofende o princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos e incorre em insegurança jurídica em relação à extensão dos seus efeitos". Vetados também trechos que "previam tratamento diferenciado para as informações cadastrais e os dados pessoais e de familiares de alguns detentores de cargos citados na norma e alteração partes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (13.709/2028". Outros trechos foram vetados.
quinta-feira, 8 de maio de 2025
CRIMES CONTRA MEMBROS DO JUDICIÁRIO
A Lei 15.134/2025 foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ontem, 7; a norma aumenta a pena de homicídio ou lesão corporal dolosa contra membros do Ministério Público, da magistratura, no exercício da função ou decorrentes dela, incluindo membros da Advocacia-geral da União, procuradores estaduais e do Distrito Federal, oficiais de Justiça e defensores públicos. A lei reconhece como atividade de risco permanente as "atribuições inerentes ao Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública". O crime cometido contra cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, importa em agravante. A lesão dolosa comporta aumento da pena de um terço a dois terços no mesmo cenário.
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