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segunda-feira, 24 de setembro de 2018

MAGISTRADO NÃO PODE SUSPENDER ADVOGADO

O juiz da Comarca de Dom Eliseu/PA determinou, em medida de cautela, à OAB/TO, a imediata suspensão do registro da OAB do advogado, A.S.M., que responde a ação penal pela prática dos delitos tipificados nos arts. 171 c/c 288, 299 e 304 do Código Penal. A OAB/TO, onde o advogado é inscrito impetrou Mandado de Segurança, sob o fundamento de que há ofensa ao livre exercício da profissão e o magistrado extrapolou os limites de sua competência jurisdicional. 

Na petição, a OAB/TO diz que somente o Conselho Seccional e Federal da OAB pode punir os advogados, de conformidade com o art. 70 da Lei n. 8.906/94. O relator do Mandado de Segurança, desembargador Milton Nobre, classificou o ato do juiz de ilegal e violador da Constituição.

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