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segunda-feira, 3 de setembro de 2018

INSIGNIFICÂNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Annício Alves de Souza, motorista, foi denunciado, porque passou por cima de um cone, quando fugia da Polícida Rodoviária Federal; foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS pela prática do crime de dano qualificado; o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou-lhe Habeas Corpus, sob o fundamento de que a ação do réu representa alto grau de reprovação. 

A defesa ingressou com recurso ordinário no STJ, arguindo o princípio da insignificância e o ministro Nefi Cordeiro, relator, deu provimento, considerando a idade do réu, 83 anos à época dos fatos e o valor do bem avariado, R$ 20,00. Admitiu a mitigação do Enunciado 599, vez que não há “interesse social" para a "intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”. O STJ concedeu o Habeas Corpus por unanimidade.

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