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quinta-feira, 6 de setembro de 2018

EXECUÇÃO FISCAL: PRECATÓRIO COMO GARANTIA

A Fazenda Pública de São Paulo ingressou com execução contra uma empresa que atua no ramo de indústria de papéis e embalagens, no valor de R$ 1.24 mil. A devedora ofereceu à penhora créditos oriundos de precatórios não pagos, originados de ações ordinárias, mas a Fazenda recusou. O juízo de 1º grau indeferiu a nomeação dos créditos, sob o argumento de que os precatórios encontram-se em ultimo lugar na ordem de preferência constante no art. 11 da LEF; deferiu ordem de bloqueio via Bacen-jud. 

A empresa ingressou com Agravo de Instrumento e o relator entendeu que a execução deve atender ao interesse do credor, art. 797 CPC, mas pelo meio menos gravoso para o devedor. Assim, suspendeu a decisão do juízo de piso para admitir os precatórios como garantia da dívida.

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