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sábado, 16 de junho de 2018

DEVOLUÇÃO DE VALORES SÓ COM MÁ-FÉ

Os servidores do Distrito Federal ingressaram com Mandado de Segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou revisão de atualização de parcela remuneratória e reposição ao erário da União dos valores recebidos. Na petição, os autores alegaram decadência do direito de revisão, vez que o benefício foi concedido em julho/2008, prevalecendo a presunção de boa-fé. 

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, que já tinha concedido liminar, em dezembro/2015, julgou procedente o Mandado de Segurança e afastou a cobrança dos valores indevidamente pagos até os marcos fixados pelo STF em repercussão geral. Rejeitou a decadência do direito de revisão, vez que não houve o transcurso do prazo, de conformidade com a Lei n. 9.784/99. Frisou o ministro que o STF possui jurisprudência no sentido de que a devolução só é possível quando demonstrada a má-fé do beneficiário.

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