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sexta-feira, 4 de maio de 2018

TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO

O STJ firmou o entendimento do desvio produtivo do consumidor, em quatro decisões recentes. A última manifestação da Corte deu-se através de decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu de um agravo para rejeitar Recurso Especial do Banco Santander. O relator do AREsp 1.260.458/SP, embasou seu pronunciamento em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ato ilícito e, portanto, o dever de indenizar ficou caracterizado na injustificável conduta do banco com a insistência em cobrar encargos contestados pela consumidora. O dano moral situa-se no abuso, por três anos da instituição bancária, reclamando valores indevidos. A teoria do desvio produtivo sustenta-se no tempo desperdiçado pelo consumidor na solução de problemas criados por fornecedores. 

Outra decisão sobre o mesmo tema, é do ministro Antonio Carlos Ferreira, no AREsp 1.241.259/SP, negando provimento a Recurso Especial da Renault do Brasil. O relator reconheceu os danos morais, originados da frustração na aquisição de um veículo “com vício "sério", cujo reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento...”. Assegura que não pode ficar impune o desvio produtivo do consumidor, na forma dos arts. 186 e 297 do Código Civil.

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