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terça-feira, 10 de abril de 2018

VAI-E-VEM DE CARANDIRU

O Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 4ª Câmara Criminal, em 2016, anulou o julgamento da pena contra 74 policiais militares acusados do massacre do Carandiru, ocorrido em 1992; o fundamento para invalidade do júri foi de que os jurados votaram contra as provas dos autos. O relator de então, des. Ivan Sartori opinou pela anulação e absolvição dos réus, defendendo a tase de que não houve massacre no Carandiru, mas legítima defesa na ação policial. 

As condenações variaram de 48 a 624 anos de prisão, mas o recurso da defesa impede o cumprimento da pena e todos os réus continuam livres. Naquela oportunidade foram mortos 111 presidiários, assassinados na operação da PM, que visava conter rebelião na antiga Casa de Detenção de São Paulo. 

O Ministério Público recorreu contra a anulação e absolvição, sob o fundamento de que o Tribunal não poderia anular a decisão dos jurados “simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas”. 

Subiu ao STJ Embargos de Declaração, não admitidos pela Câmara; a decisão do ministro Joel Ilan Paciornik, atendeu ao pronunciamento do Ministério Público, no sentido de mandar baixar o processo para que a 4ª Câmara analise pontos omissos e contraditórios, questionados nos Embargos de Declaração. 

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