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sexta-feira, 24 de novembro de 2017

IMPENHORÁVEL PEQUENO IMÓVEL

Fertilizantes Heringer S/A propôs execução contra Ademir Soares da Silva que embargou. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os embargos e houve apelação. Em decisão monocrática, o des. relator negou provimento ao apelo; também foi negado provimento ao agravo regimental e embargos de declaração rejeitados. Recurso Especial ajuizado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. 

O Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, acolheu recurso de pequeno agricultor para afastar a penhorabilidade de pequeno imóvel. A Corte baixou os autos para que o Tribunal de origem examine a tese de que o imóvel estaria sujeito a penhora, porque o devedor mora em outro imóvel alugado ou porque a dívida não é oriunda da agricultura, argumentos não aceitos pela Corte. 

Após o voto do relator, a ministra Nancy Andrghi e os membros da Corte seguiram o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, que expõe as regras de impenhorabilidade sustentadas na dignidade da pessoa humana e para garantir a preservação de um patrimônio mínimo. O único questionamento é saber se o imóvel é de pequeno porte e se a família desenvolve nele sua atividade agrícola para seu sustento.

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