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segunda-feira, 4 de setembro de 2017

O CASO DA JUÍZA KENARIK

A juíza Kenarik Bougikian Felippe, convocada para a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu liberar 11 presos provisórios, que já tinham cumprido suas penas, mas continuavam, indevidamente, na cadeia. Essa decisão monocrática da juíza, sem ouvir outros magistrados da 7ª Câmara, na qual ela atuava, provocou uma representação do desembargador Amaro Thomé Filho, seu colega de Turma, sob o fundamento de que a juíza/desembargadora deliberou sozinha, quando deveria decidir sobre o caso somente depois que a Câmara reunisse e colhesse os votos dos membros da Turma.

Apesar de a decisão ter sido monocrática, é permitido em casos urgentes tais pronunciamentos, podendo a Câmara, posteriormente, rever a solução oferecida pelo desembargador, e mantê-la ou reformá-la. No caso, o Tribunal, através do Órgão Especial, preferiu abrir um processo administrativo disciplinar, em março de 2016, para apurar a “cautela mínima” da magistrada. O relator do caso, desembargador Beretta da Silveira, entendeu em julgar pela procedência da representação e foi acompanhado por 14 colegas. O desembargador Antonio Carlos Malheiros, em voto divergente, assegurou que não havia motivos suficientes para responsabilizar a juíza, porque ausente o dolo ou a culpa. Oito desembargadores seguiram o voto divergente e a conclusão, por maioria, foi punir a magistrada com a pena de censura. 

No ano passado, alguns desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo. ficaram aborrecidos, porque Kenarik Bougikian Felippe visitou o papa no Vaticano; neste caso, entretanto, o Órgão Especial divulgou nota, negando vinculação da visita com o Tribunal. Esse estarrecimento dos ilustres desembargadores mostra que Kenarik não estava confortável na Câmara, vez que tinha absoluta independência em seus votos, que não coincidiam com o entendimento dos colegas. 

Acerca da punição, o advogado de Kenarik, bel. Igor Tamasaukas, recorreu ao Conselho Nacional de Justiça, sob o fundamento de que não houve dolo nem culpa e muito menos má-fé para a punição. 

O Conselho reuniu, na semana passada, e decidiu por 10 votos contra 1, reformar a pena aplicada à magistrada, isentando-a de qualquer punição. A presidente do Tribunal, ministra Carmen Lúcia, na reunião do Conselho, assegurou que não houve uma “imposição de pena de censura (…) mas que tenha sido censurada a própria magistrada pela sua conduta e pela sua compreensão de mundo, incidindo sobre os fatos por ela examinados e julgados. E isso é grave”. 

O ministro corregedor no seu voto disse: “O Tribunal de São Paulo agiu mal. Não agiu bem. E por que não agiu bem? Porque ele arruma uma desculpa estapafúrdia para censurar no fundo e ao cabo a decisão meritória da juíza”

Registre-se que o Estado de São Paulo tem presos demais: 219 mil presos, dos quais em torno de 32 mil estão detidos provisoriamente, em 130 mil vagas. 

Afinal, o juiz tem liberdade para pensar diferente de seus colegas e, ao que tudo indica, a magistrada foi punida simplesmente, porque tinha o costume de apresentar votos que não coincidiam com as manifestações de seus colegas. Ela tem outra compreensão do mundo e alguns desembargadores de São Paulo não queriam permitir tamanha aleivosia.

Afinal, a magistrada merece parabéns e não censura, como bem disse, em outras palavras, os ministros e conselheiros!

Salvador, 04 de setembro de 2017

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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