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domingo, 4 de junho de 2017

A DESAGREGAÇÃO MORAL E A CONSTITUIÇÃO

A Constituição de 1988 foi bastante analisada e discutida; nasceu com a denominação de “Constituição cidadã”. Previa-se muito tempo sem alterações; todavia, passados menos de 30 anos, já sofreu 95 Emendas, uma media de 3 modificações por ano. Mas, o trigésimo ano de vida não se mostra suficiente para impedir centenas de Propostas de Emendas que tramitam no Congresso. O pior é que, o aparecimento de qualquer distúrbio político, provoca o advento dos acólitos da emergência para propor violação ao texto constitucional, como salvaguarda da balbúrdia.

A OAB de alguns estados, incluindo Bahia, Rio de Janeiro e Distrito Federal, defende Emenda para consignar eleição direta, em caso de vacância do cargo. A entidade, que representa os advogados de cada unidade federativa, incluindo a OAB/Brasil, tida como defensora da democracia, da cidadania e da dignidade do homem, toma rumos incondizentes com sua história, posições maquinadas por congressistas, artistas, centrais sindicais e parcela do eleitorado do país, haja vista o açodamento infantil do Conselho Federal da entidade para protocolar um Pedido de Impeachment do presidente Michel Temer. 

Brasília, em 2010, buscou a Constituição Federal para realizar eleição indireta para governador e vice, vez que não havia previsão na Constituição do Estado, diferentemente do que ocorreu com Tocantins, que também escolheu governador e vice, com dispositivo do Estado semelhante ao que estabelece o § 1º, art. 81 da Constituição Federal. Em Brasília, foram registradas nove chapas para a escolha pelos deputados que apontaram o governador, indiretamente, para o mandato tampão, sem maiores incidentes. O caso recente do Amazonas mostra-se diferente, porque não houve vacância, mas cassação do registro do diploma do governador. Na vacância o cargo é provido, o eleito regularmente assume a função, o que não ocorreu no Amazonas; ademais, o ex-governador José Melo foi cassado no 1º semestre do primeiro biênio, daí porque deverá haver eleição direta. 

Se os advogados, que participaram das reuniões de algumas seccionais, antes de discutir a matéria, recordassem o que dispõe o § 1º, art. 81, da Constituição Cidadã, talvez não se aventurassem a defender um estelionato eleitoral. Justificam o movimento pelas eleições diretas, no caso de vacância no biênio final, aplaudindo a ousadia de alguns artistas, movidos pelo sentimento de vingança com o corte das verbas do Ministério da Cultura, e dos líderes das centrais sindicais, que não guardam coerência com os conceitos democráticos; os advogados são compelidos a saber o que reza a lei maior. O dispositivo acima diz que vagando “nos últimos dois anos do periodo presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional”. 

Ademais, o art. 16 estabelece: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. 

Feitas as contas do que rege a Constituição e, na melhor das hipóteses de aprovação da Emenda para eleições diretas, sua vigência só aconteceria depois de outubro/2018, exatamente o mês consignado para as eleições diretas para a presidência da República. No caso presente, não há, portanto, condições temporais para realização de eleições diretas, em caso de vacância. Falar em eleição, na circunstância excepcional de vacância, é insolência, geradora de crise institucional e estelionato eleitoral. 

Os propagadores da eleição direta, no caso de vacância nos dois últimos anos, enfatizam que somente a eleição direta seria capaz de resolver os graves problemas econômicos e sociais do país; mexer na Constituição, na esperança de resolver a crise, é desconstitucionalizar o país; crises institucionais não são solucionadas por meio de desrespeito às própria instituições. 

A desagregação moral de nossos governantes não pode obter resposta, através de conspiração inconstitucional. A eleição indireta, prevista na Constituição Federal, não constitui regra, mas exceção. 

A OAB da Bahia tem temas internos a serem dirimidos, em benefício dos advogados, ao invés de propor Emendas casuísticas de mudanças constitucionais. Os advogados que militam na Justiça do Trabalho reclamam o descaso com o qual são tratados com o fracionamento da audiência, prevista como una, sem comunicação prévia. Há gastos com o deslocamento de testemunhas e o magistrado fraciona a diligência.

O Tribunal de Justiça da Bahia resiste em criar o Órgão Especial de 11 ou 25 membros, para julgar os processos que são levados a um plenário, composto por quase 60 desembargadores, causando pautas irreais com adiamentos frequentes dos julgamentos. Há necessidade de providências por parte da OAB, já que o Tribunal não se mostra interesse em solucionar esse impasse. 

Salvador, 5 de junho de 2017

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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