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quarta-feira, 3 de maio de 2017

BEM DE FAMÍLIA: IMPENHORÁVEL

O juiz da Vara do Trabalho de Guarulhos/SP entendeu que imóvel de alto valor não deve ser reconhecido como bem de família, sob o fundamento de que “não se mostra justo ou proporcional ao Juízo a conduta das embargantes em optar por manter, dentre suas propriedades, um único imóvel vultoso, constituindo nele a habitação, e persistindo com padrão de vida distinto da maior parte da massa de trabalhadores do país, em detrimento de créditos alimentares do reclamante, vencidos há longa data, e que insiste em não saldar”. 

Em grau de recurso, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região, de conformidade com voto do desembargador Alvaro Alves Nôga, assegurou que imóvel luxuoso e de alto valor não relativiza a impenhorabilidade do imóvel”. Expôs o relator que o art. 3º da Lei n. 8.009/1990 não faz restrição por causa do valor do imóvel. Afirmou que ficou provado que o imóvel serve como moradia permanente da família. Assim, foi reformada a decisão de 1ª instância e anulada a penhora.

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