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quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

POLÍCIA FEDERAL: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em fevereiro/2009, dois policiais federais, sendo um agente e outro papiloscopista, deslocaram-se de Florianópolis, onde serviam, para a cidade de Ituporanga/SC para um evento musical, com carro da Policial Federal. Levaram armas e munições, usadas somente no serviço, e, no retorno, depois de ingerido bebida alcóolica, atiraram em placas de sinalização na rodovia. 

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia e o juiz condenou os réus à perda dos cargos, dos direitos políticos, além de multa, embasado na Lei de Improbidade Administrativa, Lei n. 8.429/1992. Houve recurso, sob o fundamento de que a matéria comportava apuração apenas nas vias administrativa e criminal. O TRF da 4ª Região manteve a condenação, porque a conduta dos réus viola os deveres de honestidade e lealdade às instituições.

Os dois perderam a função pública, tiveram seus direitos politicos cassados pelo período de cinco anos, além da multa de 10 vezes a remuneração que recebiam. O relator, des. Ricardo Teixeira do Valle, assegurou que a Lei de Improbidade presta-se para punir todos os atos que atentem contra a coisa pública.

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