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quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

DENÚNCIA REJEITADA NÃO GERA CONDENÇÃO

Um cidadão foi denunciado pelo Ministério Público, no Juizado Especial Criminal de Pindamonhagaba, SP; a denúncia foi rejeitada, mas a 2ª turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Taubaté deu provimento ao recurso, condenando o réu à pena de dez meses para prestação serviços. Os julgadores consideraram como fatos para a punição: confirmação da autoria por policiais que atenderam à ocorrência; confissão do réu. 

A Defensoria Pública de São Paulo ingressou com Habeas Corpus, alegando violação à garantia constitucional do devido processo legal, já que sem produção de provas, de defesa, de alegações finais ou sentença; a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça concedeu a ordem, sob o fundamento de que a denúncia pelo porte de 0,48 g de maconha para consumo pessoal foi rejeitada; o des. Frigueiredo Gonçalves expôs: “Se a decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia, não se constituiu o processo…”

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