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sábado, 31 de dezembro de 2016

DELEGAÇÃO SÓ POR CONCURSO

Ação julgada improcedente causou recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região; por unanimidade, os desembargadores federais mantiveram a sentença de 1º grau, sob o entendimento de que a função que era do pai do autora e não se transfere.

A mulher foi contratada pelo pai para trabalhar no Cartório no ano de 1991. Antes de morrer ele a nomeou como sua substituta e ela ingressou com ação judicial para permanecer no Cartório, vez que exercia a delegação há mais de cinco anos, além de ter exercido o cargo de escrevente por mais de duas décadas. 

A matéria já mereceu posição contrária do CNJ, permitindo que titulares de cartório, que não fizeram concurso público permaneçam no serviço, desde que tenham assumido a função antes da Lei n. 8.935/1994.

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