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segunda-feira, 24 de outubro de 2016

JUSTIÇA EM NÚMEROS (III)

Em obediência à Resolução CNJ n. 194, de 26/05/2015, busca-se aperfeiçoar a qualidade, celeridade, eficiência, eficácia e efetividade dos serviços judiciários de 1ª instância. Outras Resoluções foram editadas com esse objetivo: orçamento distribuído proporcionalmente entre o 1º e 2º graus e distribuição de servidores, em cargos de comissão e de funções de confiança na 1ª e 2ª instância, proporcionalmente à demanda. 

Focado somente na atividade judicante, o Judiciário concentra no 1º grau, 86% dos processos iniciados no último triênio, 83% dos servidores lotados na area judiciária, 66% dos cargos em comissão no 1º grau e 75% das funções comissionadas. Na Justiça Eleitoral não há cargos em comissão no 1º grau, o mesmo ocorrendo com a Justiça Militar, salvo no Rio Grande do Sul que declarou possuir funções comissionadas, sendo 3 destinadas ao 2º grau e 5 à área administrativa.

INDICATIVO POR MAGISTRADO E POR SERVIDOR

O 1º grau de jurisdição, considerando todo o Judiciário, possui maior quantitativo de casos novos, de carga de trabalho e de produtividade por magistrado e por servidor. Esse fenômeno é diferente na Justiça Federal, porque esses quantitativos são maiores na Justiça de 2º grau. A carga de trabalho cresce, como reflexo do acervo processual. 

Todos os segmentos, excetuada a Justiça Militar Estadual, possuem, proporcionalmente, mais demandas processuais do que servidores, cargos e funções no 1º grau. A grande diferença reside nos cargos em comissão. 

Necessário saber que 85,3% dos processos ingressados e 94,7% do estoque processual estavam no 1º grau no ano de 2015. 

O 1º grau de jurisdição possui maior quantitativo de casos novos, carga de trabalho e produtividade por magistrado e servidor na área judiciária. Diferente é o cenário na Justiça Federal, onde os indicadores são maiores no 2º grau.

RECURSOS

Como se demonstrou anteriormente, os recursos são mais comuns no 2º grau. A recorribilidade interna, que são recursos para o mesmo órgão prolator da decisão, é muito mais frequente no 2º grau, seis vezes mais que na 1ª instância. 

Para demonstrar o que se afirmou acima, considerando os embargos de declaração interpostos no 1º grau, constata-se que representam 5,7% das decisões, no Judiciário como um todo, sendo mais usual na Justiça Trabalhista, 11,2%. Já os recursos das decisões do 2º grau, dirigidas aos Tribunais Superiores, representam o percentual de 38,5%, portanto, o triplo da 1ª instância. 

PROCESSOS ELETRÔNICOS E CONGESTIONAMENTO

Desde 2012, tem crescido o quantitativo de processos eletrônicos e em maior percentual no 1º grau, 82,9%, contra 54,0%, no 2º grau, em todo o periodo 2009/2015. 

A taxa de congestionamento, desconsiderando os casos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, é maior no 1º grau, demonstrando a atenção que sempre foi voltada para atender aos pleitos dos desembargadores, ficando os juízes desassistidos. Enquanto a taxa chega a 74,2 na 1ª instância, entre os desembargadores não passa de 48,8%. A Política Nacional de Atenção Prioritária do Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pelo CNJ desde 2015, deve-se a constatação desses números. 

EXECUÇÃO

O grande gargalo da prestação dos serviços jurisdicionais situa-se na fase de execução, onde está a grande taxa de congestionamento, 53,7%, na Justiça Estadual, 50%, Federal e 41,9% na Justiça Trabalhista. De 74 milhões de processos, pendentes de baixa no final de 2015, mais da metade era para ser executado. Dentre as execuções pendentes, 82,7, 32 milhões de processos, originam-se da Justiça estadual; 11,8%, 4,5 milhões da Justiça Federal e 5,5%, 2,1 milhões da Justiça do Trabalho. 

Os executivos fiscais representam 53,7%, na Justiça Estadual, 50%, Justiça Federal, e 41,9% Justiça Trabalhista. Os processos de execução fiscal tem o percentual aproximado de 39% de casos pendentes, com taxa de congestionamento de 91,9%.

Salvador, 24 de setembro de 2016.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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