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sexta-feira, 12 de agosto de 2016

IMÓVEL RESIDENCIAL É IMPENHORÁVEL

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1º grau determinando a penhora de imóvel residencial, vez que não era o único bem da família, apesar de o outro imóvel ser de menor valor. 

Recurso Especial provocou a manifestação do STJ que reformou o acórdão paulista, sob o fundamento de que é impenhorável o imóvel, desde que sirva de efetiva residência do núcleo familiar. O ministro Vilas Boas Cueva, relator, assegurou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a Lei n. 8009/90 não retira o benefício do bem de família de quem possui mais de um imóvel. Sustentado nas decisões do STJ e no art. 1º da lei citada, por unanimidade, entendeu-se afastar a penhora do imóvel utilizado como residência pela autora do recurso, por ser considerado bem de família.

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