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quinta-feira, 16 de junho de 2016

ORGÃOS ESPECIAIS NOS TRIBUNAIS

A Constituição Federal faculta aos tribunais estaduais criar órgão especial, destinado ao exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas pelo Tribunal Pleno, composto por um mínimo de 11 (onze) e o máximo de 25 (vinte e cinco) membros; esse órgão deverá ser constituído por metade dos desembargadores mais antigos e a outra metade por eleição na qual participam todos os integrantes do Tribunal de Justiça. 

A lei maior deixa implícita a dificuldade que os tribunais têm para reunir e julgar processos administravos e jurisdicionais, quando sua composição ultrapassar a 25 (vinte e cinco) membros. Recentemente o CNJ, apreciando pedido da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ASSETBA, assegurou que o excesso de trabalho e a autonomia dos tribunais não constituem argumentos para atraso indefinido na resposta a requerimentos administrativos. O relator, conselheiro Gustavo Alckmim, disse que, no intervalo de dois anos, o Tribunal de Justiça da Bahia julgou apenas 9 (nove) de 108 (cento e oito) processos administrativos abertos pelos servidores. 

O órgão especial receberá a delegação do Pleno para atuar, representando a totalidade de membros que formam o Tribunal de Justiça, facilitando a formação do quorum e agilizando os julgamentos, principalmente porque há decisões que se exige a presença de um mínimo de dois terços dos componentes do Tribunal. 

O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, com 61 desembargadores e projetado para 81, não pode nem deve continuar sem o Órgão Especial, sob pena de inviabilizar muitos julgamentos, dada a dificuldade que se tem para reunir 40 (quarenta) desembargadores, quando se exige o quorum de dois terços, ou mesmo quando se perde enorme tempo para a colheita de mais de 60 (sessenta) votos para decidir qualquer matéria afeta ao Pleno. Bem verdade, que alguns desembargadores, a exemplo do ex-presidente, des. Eserval Rocha, tentaram criar o Órgão Especial, mas infrutíferas as investidas.

O Tribunal tem de impedir a necessidade de arrebanhar todos os desembargadores para proceder a qualquer votação de sua competência; não é razoável essa prática, é imprudente esse cenário, que prejudica o andamento dos processos, causando morosidade nos julgamentos. O Pleno tem quase sempre uma pauta de mais de 100 (cem) processos, mas é comum proceder ao julgamento de menos da metade nas sessões da sexta feira; não se consegue concluir a meta, seja pela falta de quorum, pelas férias individuais, pelos afastamentos por doença ou outra motivação, seja até mesmo pela impossibiidade de comparecimento de alguns desembargadores. 

O Pleno só julgará Mandado de Segurança, recursos administrativos contra decisões administrativas proferidas pelo Tribunal Pleno e pelo Conselho da Magistratura, além de outros processos, anunciados no Regimento Interno, com a presença de dois terços dos membros efetivos do Tribunal; isso implica dizer que se o Tribunal conta com 61 desembargadores, indispensável a presença de um mínimo de 40, sem o que não haverá decisão sobre os feitos que exigem quorum de dois terços. Para julgamentos comuns necessária a presença de metade dos desembargadores, ou seja 31 (tinta e um) e esses números, às vezes, não se alcança, provocando descumprimento de decisões da pauta anunciada. O exemplo da impossibilidade de julgamento ocorreu na Bahia com o Pedido de Providência que se relatou acima, quando o Pleno, em 2 (dois) anos, apreciou apenas 9 (nove) dos 108 (cento e oito) processos administrativos de interesse dos servidores. Tudo isso em função do quorum qualificado que frequentemente não é alcançado. 

O Órgão Especial é entidade delegada do Tribunal Pleno e sua criação não é impositiva, mas diante das dificuldades que qualquer tribunal, com mais de 25 desembargadores, têm para julgar os feitos de sua competência, nada mais salutar do que delegar a membros deste mesmo Tribunal a função para exercer “atribuições administrativas e jurisdicionais”. Assim se procede em qualquer entidade que se sinta dificil “juntar” todos os seus integrantes para tomar decisões, às vezes simples, às vezes complexas. 

O Órgão Especial não se enquadra na divisão fracionária dos tribunais, a exemplo das Câmaras Cíveis e Criminais, mas recebe delegação da Corte para atuar e decidir todas as matérias de ordem administrativa e jurisdicional, substituindo o Plenário. A exceção fica somente por conta da eleição dos órgãos diretivos e da escolha da metade dos membros do Pleno para formação do Órgão Especial, que continuará escolhendo com a composição total do Tribunal. Todas as outras matérias passam, por delegação, para o Órgão Especial. 

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, quando ainda contava com menos de 30 membros, há mais de uma década, criou seu Órgão Especial; assim também procedeu o Tribunal de Justiça do Ceará, de Goiás, com menos de 50 membros, instituiram o Órgão Especial. Isso sem falar em tribunais como Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, e outros. 

Não há motivo que justifique a manutenção do status quo, sujeitando ao voto de 61 membros todas as demandas de ordem administrativa e jurisdicional; permanecendo desta forma, a pouca produtividade continuará a desmerecer o trabalho dos magistrados de 2º grau da Bahia. 

Salvador, 16 de junho de 2016.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

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