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segunda-feira, 27 de junho de 2016

GOLPE TELEFÔNICO NÃO CAUSA INDENIZAÇÃO

Uma correntista de Santa Maria/RS foi comunicada, através de ligação no celular, de que tinha ganho um prêmio de R$ 10 mil, mas necessitaria fazer três depósitos de R$ 999,00 cada. Na sua conta havia a programação de três depósitos de R$ 10 mil, R$ 8.5 mil e R$ 185,00. Acreditando na empresa, fez mais onze depósitos e comprou R$ 470,00 em cartões telefônicos, habilitando a concorrer a sorteio de um carro, após o que apareceram lançamentos futuros de R$ 18 mil; no dia seguinte, a programação desapareceu.

A consumidora ingressou com ação contra o banco e o juiz julgou improcedente; o TRF-3 manteve a decisão de 1ª instância. O relator, des. federal Fernando Quadros assegurou que a culpa é exclusiva da vítima, porque não se constatou ato ilícito; esclareceu que “…a cliente foi vítima de golpe por telefone,…”

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