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segunda-feira, 30 de maio de 2016

PITORESCO NO JUDICIÁRIO (XLII)

CHINA PROIBE COMER BANANA
O governo chinês baixou decreto proibindo comer banana em posição sedutora ou erótica; todo cidadão está impedido de publicar videos dessa natureza na internet. Isso ocorreu depois que se fez inspeção em videos e constatou-se essas publicações principalmente entre os jovens. 

AÇÃO JUDICIAL CONTRA DEUS
O israelense David Shoshan, residente em Haifa, ingressou com ação judicial contra Deus, alegando que Ele não foi bom na sua vida nesses últimos três anos. Afirma que “Deus foi muito negativo”.

David informa que esteve alguma vezes na polícia, para pedir uma “ordem de restrição” contra Deus, mas a única providência dos policiais foi mandar uma viatura por aproximadamente dez vezes em sua casa. 

O juiz Ahsan Canaa indeferiu o pedido, esclarecendo que o homem precisava de ajuda de outras fontes e que Deus não estava presente no Tribunal para defender-se. 

USO DE PINGENTE DÁ CADEIA E PARA NO STF
Um cidadão, que usava munição proibida, como pingente de colar, foi condenado a três anos de reclusão, com regime inicial aberto, enquadrado seu procedimento no art. 16 da Lei n. 10.826/03; houve recurso e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, pela absolvição; o processo subiu ao STJ, que manteve a decisão de 1ª instância para condenar o cidadão. 

No STF, onde se apreciava Habeas Corpus impetrado, a relatora, ministra Carmen Lúcia, restabeleceu a decisão do Tribunal de Justiça e inocentou o portador do pingente.

Causa estranheza a condenação do STJ e o próprio fato de tal materia chegar aos tribunais superiores para ocupar o tempo de ministros com tantos outros assuntos importantes para serem definidos e aguardando oportunidade que demora para surgir. 

PROSTITUTA PODE COBRAR PELO SERVIÇO NA JUSTIÇA
Uma prostituta fez programa com um cidadão que se recusou em pagar-lhe pelo “trabalho”; acusada de roubar um cordão folheado a ouro, a Justiça de 1º grau de Tocantins condenou a garota. Ingressou-se com Habeas Corpus e o Tribunal do estado reformou a decisão inicial, mas entendendo que profissionais do sexo não podem cobrar na justiça pelo serviço prestado ao cliente, considerando que o Estado não pode estimular a prostituição. 

O caso foi para o STJ e o relator, ministro Rogério Schietti Cruz assegurou que o Código de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, enumera a categoria de profissionais do sexo, reconhecendo assim a atividade desenvolvida por garotas de programa. Alegou que a Corte de Justiça da União Europeia considera a prostituição voluntária como uma atividade econômica, daí porque é possível a cobrança em juízo. 

CÃO NÃO É OBJETO
O juiz Leandro Katscharowski Aguiar, da 7ª Vara Cível da comarca de Joinvile, SC, decidiu que os animais de estimação merecem tratamento distinto do que é conferido a um simples objeto. 

Determinou remessa do processo para uma Vara de Família e concluiu na sua decisão: “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa a aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”. 

Salvador, 30 de maio de 2016.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

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