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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

SUPREMO MUDA E AUTORIZA QUEBRA DE SIGILO

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, na última sessão, um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e quatro ações diretas de inconstitucionalidade, julgou constitucional dispositivos da Lei Complementar n. 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial; assim, os bancos são obrigados a fornecer à Receita Federal dados bancários de contribuintes. O fundamento invocado é de que não se trata de sigilo bancário, mas de transferência de sigilo da órbita bancária para fiscal. A transferência de informação é feita pelos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados.

O presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, mudou seu posicionamento, adotado no julgamento do RE n. 389.808, e aderiu ao entendimento da maioria. Recorda-se que Lewandowski não aceitava o acesso do órgão fiscalizador aos dados bancários do contribuinte, sem autorização judicial, alegando que “tem mais de seis mil magistrados para determinar a quebra do sigilo bancário quando necessário”. 

O ministro decano da Corte, Celso de Melo, acompanhou a divergência exposta pelo ministro Marco Aurélio e ficaram vencidos, assegurando que “a administraçãoo tributária, embora podendo muito, não pode tudo”. Já o ministro Marco Aurélio disse que “no Brasil pressupõe-se que todos sejam salafrários, até que se prova o contrário”. O ministro criticou os colegas que mudaram de posição, já que em 2010, o STF entendia ser inconstitucional a quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial. 

O sigilo bancário e fiscal está protegido pela Constituição, inc. XII, art. 5º, e pela Lei n. 4.595/64, mas o STF através de 9 dos 11 ministros preferiram deixar o contribuinte em estado de insegurança total com as arbitrariedades do estado.

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