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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

RECLAMAÇÃO DO JUIZADO NO STJ

Os ministros da Corte Especial do STJ deverão decidir se cabe reclamação, prevista na Resolução n. 12/09, que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência desta Corte”. 

O relator, ministro Raul Araújo negou provimento ao Agravo do Ministério Público Federal que arguiu inconstitucionalidade da Resolução, mas o ministro Luis Felipe Salomão, que trabalhou no Juizado do Rio de Janeiro e tem obra sobre o assunto, divergiu, fundamentando seu posicionamento, para inadmitir a norma questionada, e, portanto, não aceitando Reclamação no STJ contra decisões das turmas recursais.

O ministro Salomão comprovou que a grande maioria das Reclamações são originadas de pessoas jurídicas, caracterizando aí o desvirtuamento do sistema, porque criado para facilitar o acesso do cidadão e não de empresas; informou ainda que entre fevereiro e dezembro 2015 foram requeridas 5.259 Reclamações nas três seções do STJ; assegurou que o STJ não pode ser órgão revisor do microssistema, “por ausência de norma constitucional e falta de previsão legal”. 

O ministro Herman Benjamin esclareceu que é “uma das questões mais importantes que nos deparamos nesta Corte”. O ministro Fischer pediu vista dos autos e a decisão final foi adiada.

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