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sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

PERFIL DO JUIZ DOS JUIZADOS

Os Juizados Especiais, Lei n. 9.099/95, e a justiça comum, CPC, traçaram caminhos diferentes para um mesmo objetivo. Há incompatibilidades intransponíveis nos procedimentos, daí porque não se aproveitam os atos praticados nos Juizados para a continuidade do processo na justiça comum. 

Os juízes dos Juizados também devem ter postura diferente dos magistrados da justiça ordinária. Os vícios burocráticos do processo civil não devem contaminar o magistrado vocacionado para as causas da justiça do cidadão. 

A preocupação fundamental dos julgadores que militam nos Juizados Especiais situa-se no encerramento do litígio, causador de danos emocionais e econômicos às partes, enquanto que os juízes da justiça comum buscam essencialmente acabar com o processo. É o juiz das pessoas, responsável pela valorização do ser humano, e do outro lado o juiz do papel, que se satisfaz em despachar os autos, na expressão do desembargador gaúcho Luiz Melíbio Uiraçaba Machado.

O cidadão se queixa do distanciamento que mantém o magistrado afastado das partes. Esta não é postura do juiz dos Juizados Especiais, que deve aproximar de reclamante e reclamado, porque faz parte de sua missão buscar o diálogo, o entendimento. O maior êxito é registrado, quando se obtém a conciliação. Os princípios norteadores de toda a sua atividade situam-se na simplicidade, na informalidade, na celeridade e na oralidade, enquanto que o juiz que tem como guia o CPC toma a direção dos despachos, da formalidade, dos documentos, das solenidades e do processo escrito. A justiça especial tem como esteio maior a celeridade, enquanto a justiça comum é criticada pela irritante morosidade.

Os juízes vocacionados para os julgamentos rápidos e informais da justiça cidadã devem ser selecionados cautelosamente pelos tribunais em busca de melhor aproveitamento dos benefícios estatuídos no novo e revolucionário sistema processual, da Lei n. 9.099/95, sob pena de desvio dos rumos do sistema e continuidade da prática processual tradicional, formalista e danosa aos interesses dos carentes. 

Fácil é a descoberta de magistrados vocacionados para a “justiça dos pobres”. O magistrado deslocado não produz sentenças no ritmo exigido pelo sistema e buscado pelo indivíduo, consumidor da justiça, que reclama com maior liberdade, a boa prestação dos serviços judiciários. O julgador não se submete aos despachos de expediente, mas luta pela acomodação das partes, através da conciliação ou da “sentença a jato”. Os despachos burocráticos chocam-se com o sistema dos Juizados Especiais, exigindo, então, reciclagem para o magistrado que atuará com o novo procedimento. 

Alguns tribunais insistem em manter o funcionamento dos Juizados Especiais através de designações de juízes substitutos. A medida, apesar de antipática e merecedora de críticas, pode ser entendida como recurso para evitar a manutenção de juiz que não se enquadra com o sistema e não está vocacionado para o exercício do cargo junto à justiça cidadã. Todavia, o Tribunal, que utiliza este expediente, tem a obrigação de fiscalizar os bons serviços que o magistrado se obriga a prestar ao cidadão. A responsabilidade dos tribunais pelo bom funcionamento dos Juizados é direta, porque, em suas mãos, a manutenção deste ou daquele julgador, já que não há a garantia da inamovibilidade.

Os momentos da reclamação nos Juizados Especiais limitam-se à conciliação e a instrução e julgamento, enquanto na justiça comum são infindáveis os momentos em que partes, procuradores e juízes reunem-se para discutir o processo.

A participação do juiz no processo é discreta, como se infere pelo disposto no art. 40 da lei específica; não existe a figura da vinculação, porque o magistrado começa e termina sua participação numa única solenidade, a conciliação, instrução e julgamento. 

O estilo tradicional, formal e conservador do magistrado não se coaduna com a postura dos que militam na justiça cidadã, possuidores de sensibilidade e experiência aptas a equilibrar as partes, porque, como já se disse, o formalismo inferioriza o pobre na justiça.

A burocracia é vírus que não pode tomar conta do ambiente; as exageradas solenidades praticadas atrapalham a simplicidade do sistema, e a celeridade das decisões é meta substancial para o bom êxito dos Juizados Especiais. 

Salvador, 7 de janeiro de 2016.

Antônio Pessoa Cardoso

Pessoa Cardoso Advogados.

NOTA: – Este trabalho foi publicado em julho/1998 e os Juizados foram completamente desvirtuados, pois até mesmo a lei que deveria ser subsidiária, CPC, passou a ser usada com muita frequência.

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