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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

25 ANOS DE CDC

O Código de Defesa do Consumidor completa neste 11/9/2015, hoje, 25 anos e, durante sua vigência, induvidosamente, contribuiu para diminuir as dificuldades do consumidor no mundo cão que vivemos; apesar dele, o cidadão continua maltratado pelos governantes e pelos empresários. Os canais por onde deve buscar seu direito violado, empresas, Procons, Justiça, não têm merecido sua confiança, haja vista o grande percentual dos cidadãos que simplesmente não reclamam, mais de 60%; há uma descrença muito grande no Judiciário, mesmo porque o resultado demora para acontecer e quando chega, o tempo passou e o dano tornou-se inevitável. 

Os órgãos públicos, a exemplo do CADE, ANATEL, ANAC, ANEEL e tantos outros, criados para promover o equilíbrio social, para fiscalizar e regular as atividades de cada segmento, não têm evitado os prejuízos, que resultam do desrespeito às leis e na consequente busca do Judiciário, que se mostra impotente para resolver as demandas; é certo que esses questionamentos poderiam ser sanados nas empresas ou nos órgãos reguladores. Todavia, os fornecedores e os prestadores de serviços, confiam na morosidade da Justiça para abusar do consumidor, sabendo que esse equívoco resulta em benefícios financeiros, em função do tempo.

A proliferação dos Juizados Especiais mostra a inutilidade dos órgãos reguladores; em vários estados, inclusive na Bahia, foram inaugurados Juizados Especiais nos aeroportos somente para solucionar litígios originadas do desrespeito às leis por parte das empresas aéreas.

Os Juizados Especiais, que eram a esperança do consumidor para o deslinde rápido de suas reclamações, transformaram-se e perderam o encantamento e a celeridade para a qual foram criados. O desvirtuamento deu-se até na descentralização dos Juizados e das Turmas Recursais, que passaram a ser concentrados nos centros das grandes cidades, como se aí morassem os mais necessitados; a localização da “justiça dos pobres" sempre foi nos bairros, mas o novo modelo, que não agrada aos usuários, como era no início, força o cidadão a grandes deslocamentos com despesas e tempo para enfrentar as dificuldades da mobilidade urbana.

Em benefício do consumidor e diante da falência do sistema judicial, reclama-se a criação de mecanismos processuais aptos a viabilizar, em tempo real, os conflitos de consumo, não tratados pelo CDC, mas que a cada ano crescem assustadoramente. 

Tramitam no Congresso Nacional inúmeras modificação à Lei n. 8.078 de 11/09/1990. Há alterações necessárias, a exemplo da regulamentação do comércio eletrônico, matéria recentemente aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal; outro assunto importante é o que trata do superenvidiamento, caracterizado pela impossibilidade de o devedor pagar suas dívidas exigíveis e vincendas, comprometendo seu mínimo existencial. 

A publicidade agressiva aumenta o consumo de bens supérfluos, através do acesso ao crédito fácil sem maiores exigências, mas com facilidades irresponsáveis, causadoras de danos ao tomador do dinheiro, provocando o fenômeno do superendivivamento, que termina fazendo-o desembarcar na rigidez e funcionalidade dos Tribunais de Crédito. E as maiores vítimas são os aposentados e os assalariados que consomem na busca de um status que lhe é imposto pela sociedade. 

Outra modificação interessante e bem recebida situa-se na proibição da publicidade, contendo vantagens enganadoras, quando usam as expressões “crédito gratuito”, “sem juros” ou “sem acréscimo”; pune-se o “assédio de consumo”, consistente na pressão ao desamparado consumidor para contrair o empréstimo. O fornecedor ficará obrigado a informar ao consumidor, no contrato de fornecimento de crédito, regras como o custo efetivo total do dinheiro, descrevendo todos os elementos que compõem, a taxa efetiva de juros mensais, juros de mora e o total de todos os encargos, no caso de atraso no pagamento. As empresas serão punidas se submeterem o consumidor a renunciar ou desistir de demandas judiciais ou pagamento de honorários. 

O fornecedor ou o intermediário, no contrato de crédito, deverá observar a situação especial do idoso e do consumidor com problemas de saúde, informando e esclarecendo adequadamente sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, avaliando inclusive sua capacidade para pagar. No caso da consignação em folha de pagamento a soma das parcelas mensais da dívida não poderá ultrapassar a 30% da remuneração líquida do contratado. 

A negativação do nome do devedor, da forma como as empresas e os órgãos de proteção ao crédito praticam, constitui excrescência na vida do cidadão. Esses órgãos são mais poderosos e mais ágeis do que mesmo o Judiciário, pois basta o apontamento do nome do devedor para infelicitá-lo, fechando todas as portes do sistema financeiro, do comércio, impedindo-o de fazer compra em qualquer loja, de alugar um imóvel, de obter a matrícula na escola de seus filhos, enfim arrasa com a vida econômico/financeira do cidadão. São, como já dissemos, uma Corte Especial, denominada de Justiça do Crédito e que funciona sem o contraditório, sem advogado e sem a burocracia reinante no Judiciário. 

Os grandes inimigos do consumidor continuam sendo o próprio governo que desrespeita as leis, os bancos e financeiras, que buscam o dinheiro fácil, os planos de saúde e as empresas telefônicas, que enganam o consumidor. 

Salvador, 11 de setembro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

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