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sábado, 20 de dezembro de 2014

PITORESCO NO JUDICIÁRIO (XV)

CERTIDÃO DO OFICIAL
“O imóvel está uma boneca”.
“Uma mesa de comer velha de quatro pés”.

SENTENÇA.
Um juiz de Direito do interior do Paraná, após instruir uma ação cautelar, com depoimento das partes e das testemunhas, proferiu a seguinte sentença:
“Por outro lado, seria impossível se procednte a presente ação, para que o autor fosse embolsado na importância que pretende, por tratar-se de medida meramente cautelar. 
Ante o exposto, não julgo procedente nem improcedente a ação, por incabível na espécie, ao mesmo tempo em que indefiro a concessão liminar”. 

O DEFENSOR NO JÚRI
No calor dos debates, no júri, em Barra Funda/SP, o defensor solta essa pérola:
- Conforme a jurisprudência doutrinária…

MERETRÍSSIMO.
Conta-se que, numa petição, certo advogado chamou o juiz de “meretríssimo”, por escrito e por extenso.
O juiz, p… da vida, não deixou por menos:
“O requerente trocou o repetido tratamento vestibular por um prostibular.
Volte-lhe, portanto, o processo, para que nele fale com o acatamento que se deve a um Juiz e com o respeito devido à nobre profissão dos advogados.”

SESSÃO ORDINÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
O recorrente era o empregado de um banco, que reclamava equiparação salarial para recebimento de uma gratificação pelo exercício de função de chefia.
O banco alegava que o cargo desempenhado não teria natureza especial que justificasse o recebimento de gratificação.
A função do empregado era de “caixa de retaguarda”, uma espécie de caixa que não atende diretamente ao público, mas trabalha principalmente no final do expediente, conferindo os demais caixas e abrindo os envelopes com depósitos nos caixas eletrônicos e os malotes de contas empresariais.
Não se evitaram, contudo, os cochichos entre alguns dos que ouviam o relatório:
“Caixa de retaguarda é o mesmo que cafetão de bicha?”

DECISÃO DE UM JUIZ DE UBERABA
Ao apreciar pedido de reconhecimento de sociedade de fato, formulado pela concubina diante da morte do companheiro, proferiu o seguinte despacho:

“Cite-se o falecido para os termos da presente ação”.

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