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terça-feira, 15 de julho de 2014

CARRO ROUBADO

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente ação da proprietária de um carro, furtado no estacionado de um shopping. O montante da indenização deve corresponder ao valor do veículo.

As empresas encarregadas da segurança do shopping dizem que não deviam figurar no polo passivo, porque não tem relação jurídica alguma com a parte autora. Por sua vez, o shopping alegava não existir prova de que o veículo foi furtado no centro comercial e o estacionamento é de responsabilidade das empresas contratadas para esse fim. 

O juiz julgou procedente em parte a ação e condenou as três empresas a restituírem solidariamente a importância de R$ 7.500, negando os danos morais requeridos.


Houve recurso e o relator modificou a sentença apenas para diminuir o valor da indenização, agora fixado em R$ 6.732, devidamente corrigida a partir da data do furto. No voto disse o relator: “O estacionamento no shopping não é uma gentileza, ele existe como parte essencial do negócio, gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda”. Mostrou o relator que o comprovante de entrada do carro no estacionamento é prova suficiente e “se ela ainda possui o ticket é porque o veículo não foi regularmente retirado da área disponibilizada pelas empresas”.

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