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domingo, 22 de junho de 2014

RECEITA JULGA EM SIGILO


A Receita Federal de primeira instância julga os processos administrativos sem a presença dos interessados ou de representantes. A Ordem dos Advogados do Brasil, até que enfim, busca forçar o Fisco a abrir mão desse sigilo nas sessões e está pronta a recorrer até ao Supremo Tribunal Federal.
As seccionais do Rio de Janeiro e do Distrito Federal já obtiveram liminares em Mandados de Segurança para que as Delegacias Regionais de Julgamento intimem os contribuintes para às sessões e admitam advogados com a defesa oral. Outras secionais estão comunicando à Receita Federal de seus estados para seguirem a decisão liminar ou, em caso contrário, ingressarão com Mandado de Segurança com o mesmo objetivo.
O argumento no Mandado de Segurança é de que as regras internas da Receita não podem impedir o direito de o interessado ver seus argumentos apreciados pelo julgador. O Fisco diz que a abertura para presença de parte e procuradores inviabiliza a administração tributária.
O fundamento para a concessão da liminar foi de que há “evidente assimetria entre os procedimentos de julgamento de primeiro e segundo graus no âmbirto do procedimento administrativo fiscal, em prejuízo evidente e inequívoco, na primeira instância”.  
Entretanto, o Tribunal Federal suspendeu os efeitos das liminares, sob a justificativa de que não há estrutura na Receita para receber os advogados.
Por outro lado, o Ministério Público Federal adota a tese dos advogados. No parecer do Mandado de Segurança diz que é direito de o devedor manifestar. Aduz que:
“É certo que, com a Constituição de 1988, o direito à defesa estabeleceu a sua importância frente à ideia de democracia, se mostrando como instrumento capaz de reduzir, sobremaneira, o arbítrio do Estado, especialmente no que se refere a processos administrativos”.
O presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem, Jean Cleuter Simões Mendonça, declarou que: “Julgamentos secretos, sem sustentação oral ou participação do contribuinte, são incompatíveis com princípios constitucionais como os da publicidade, da transparência, do devido processo legal e do contraditório.

A Medida Provisório n. 2.158-35, de 2001, que rege o assunto, estabelece que as impugnações às autuações fiscais deverão ser julgadas por órgãos internos de deliberação colegiada, que são as delegacias da Receita Federal. Embasado nessa regra, os advogados, que só despachavam com os julgadores ou faziam sustentações no segundo grau, entendem legal seu envolvimento nos julgamentos também de primeiro grau, afinal o Estatuto da Advocacia “permite ao advogado o acesso a todos os lugares”.

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