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terça-feira, 3 de junho de 2014

O JUDICIÁRIO EM PORTUGAL

A Constituição Portuguesa e a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais consagram duas jurisdições distintas, em Portugal, sendo uma civil, e outra administrativa. Os tribunais judiciais, os tribunais arbitrais os julgados de paz, o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas formam o sistema judiciário português. Todas essas categorias de tribunais são independentes entre si e com estruturas próprias.
A divisão judiciária comporta três instâncias, contando-se 04 distritos judiciais: Porto, Coimbra, Évora e Lisboa, 58 círculos judiciais e 227 comarcas que são as menores unidades jurisdicionais. Apenas para compreensão, o distrito judicial de Évora, que contém sete comarcas, é composto de nove círculos. O distrito judiciário de Porto é constituído de 79 comarcas, 19 círculos judiciais e sete distritos.
Os tribunais judiciais exercem jurisdição cível e criminal em todas as áreas e matérias não atribuídas a outras ordens judiciais; são três instâncias, tendo como órgão superior o Supremo Tribunal de Justiça; seguem cinco tribunais da Relação em cada distrito, sendo dois no Porto (Porto e Guimarães) e 227 tribunais judiciais de comarca de primeira instância. Tanto o Supremo Tribunal de Justiça quanto os tribunais de Relação comportam divisões em três secções, de conformidade com a matéria, cível, penal ou social, compreendido aqui, geralmente, matéria laboral.
Os magistrados do Supremo Tribunal são juízes Conselheiros, enquanto aqueles pertencentes aos tribunais de Relação são denominados de juízes Desembargadores.
O Supremo Tribunal de Justiça é competente para julgar delitos praticados pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembléia da República, pelo primeiro ministro, pelos juízes Conselheiros, juízes dos tribunais de Relação e magistrados do Ministério Público, no exercício de suas funções. Cuida ainda de uniformizar a jurisprudência e julgar recursos judiciais. Os juízes de primeira instância são julgados pelo Conselho Superior da Magistratura.
O Supremo tem competência sobre todo o território nacional e é sediado em Lisboa; há turmas nas áreas cível, penal e social. O acesso ao Supremo dá-se da seguinte forma: três vagas de cada cinco para os Tribunais de Relação; entre os magistrados do Ministério Público e juristas, uma de cada cinco vagas. O Supremo é administrado por um Presidente e dois vice-presidentes e conta com 60 Juízes Conselheiros. 
A primeira instância do judiciário português é compreendida pelos tribunais de competência genérica, os tribunais com competência específica, os tribunais especializados e os Julgados de Paz, de conformidade com a matéria e o valor da ação.
Os tribunais de competência genérica julgam e preparam os processos relativos às causas que fogem à competência dos tribunais especializados e específicos e isto ocorre onde não há tribunal de competência especializada, como é o caso da comarca de Açores que prepara e julga todo tipo de processo.  
Os tribunais especializados têm competência para a instrução criminal, para as demandas de família, de menores, do trabalho, comércio, marítimo e execução de penas. 
Os juízes de competência específica são: de Varas Mistas, Varas Criminais, Varas Cíveis, Juízos Cíveis, Juízos Criminais, Juízos de Pequena Instância Cível, Juízos de Pequena Instrução Criminal e Juízos de Execução.
Os Julgados de Paz foram reintroduzidos na organização judiciária em 2001 e se orientam para dirimir, fundamentalmente, conflitos de natureza patrimonial sem está atrelado à estrita obediência legal. A competência é fixada pelo valor da causa que não pode exceder a alçada do tribunal de primeira instância; presta-se para estimular a conciliação nos litígios.     
O Tribunal Constitucional, criado na revisão constitucional de 1982, é autônomo e em matéria constitucional é o tribunal de recurso de todas as decisões de toda a Justiça portuguesa e competente para dirimir conflitos entre outros tribunais em matéria de inconstitucionalidade. Esse Tribunal é composto por treze juízes, sendo dez eleitos pela Assembléia da República, mais três cooptados entre os juízes eleitos; entre esses devem ser escolhidos seis juízes dos tribunais e sete juristas. O mandato é de nove anos e não podem ser reeleitos. 
Na Ordem Administrativa e Fiscal tem-se, como órgão superior, um Supremo Tribunal Administrativo, um Tribunal Central Administrativo e Tribunais Administrativos de Círculo com competência para julgar as ações e recursos originados de conflitos de interesses públicos ou privados no âmbito das relações administrativas e fiscais.
Aos Tribunais Administrativos e Fiscais competem dirimir conflitos de natureza fiscal e administrativa. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Código do Processo nos Tribunais Administrativos regulamentam seus funcionamentos.
Em busca de solução alternativa para as dívidas fiscais, Portugal implantou os tribunais arbitrais que não agradou aos contribuintes. O Ministério da Justiça recebeu autorização da Assembléia da República e baixou Decreto-lei que permite a alternativa de solução dos litígios envolvendo dívidas fiscais através dos tribunais arbitrais. O governo tenta arrecadar cerca de oito milhões de euros em dívidas fiscais.
O Tribunal de Contas tem funções jurisdicionais de fiscalização da legalidade de despesas públicas e julgamentos das contas públicas.
Os tribunais portugueses, nos processos cíveis, decidem, em sessões fechadas, não reservando espaço para participação dos advogados com manifestação oral. As sessões são reservadas e não abertas ao público. 
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, cuja presidência cabe ao presidente do Supremo Tribunal Federal, tem competência de gestão e disciplina sobre os membros do Poder Judiciário. Delega ao Conselho Permanente, formado por oito juízes Conselheiros, a administração do funcionamento da justiça no dia a dia, a exemplo, de nomear, transferir, exonerar juízes. O Conselho Superior é composto por dois membros designados pelo Presidente da República, sete eleitos pela Assembléia da República e sete juízes de escolha do próprio Judiciário.
Também os tribunais administrativos e o Ministério Público possuem seus Conselhos Superiores. 
O Ministério Público de Portugal tem estatuto próprio, é autônomo e seus membros são denominados de magistrados, independentes da magistratura judicial; rompeu com modelo anterior, quando recebeu competência para exercer a ação penal, orientado pelo princípio da legalidade, patrocinar a defesa dos direitos dos trabalhadores, dirigir a investigação criminal, fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos.
São órgãos do Ministério Publico: a Procuradoria Geral da República, órgão superior, as Procuradorias Gerais Distritais e as Procuradorias da República.
O Ministério Público é representado pelo Procurador Geral da República junto ao Supremo Tribunal de Justiça, ao Tribunal Constitucional, ao Supremo Tribunal Administrativo, ao Tribunal de Contas; nos tribunais de Relação e no Tribunal Central Administrativo é representado por procuradores gerais adjuntos; nos tribunais de primeira instância, por procuradores da República e por procuradores adjuntos 
Para uma população de pouco mais de 10.500 milhões habitantes, Portugal dispõe de 15 juízes para cada 100 mil habitantes; 88 funcionários e 160 advogados.
Segundo dados da Direção Geral da Política de Justiça de Portugal, DGPJ, em 2009, o Supremo Tribunal de Justiça julgou 2.625 processos cíveis e 562 processo criminais, perfazendo o total de 3.187; O Tribunal Constitucional julgou 806 processos; nos cinco tribunais de relação do país, equivalentes aos nossos tribunais de justiça, foram iniciados 19.590 processo cíveis e julgados 18.855; iniciados na área criminal 15.580 e julgados 15.279; na área laboral iniciados 2.259 e julgados 2.272. Portando, foram iniciados 37.429 processos e julgados 36.406.
    Recentemente foi aprovada lei que modificou o tempo de férias dos magistrados        portugueses. A partir de agosto/2010 as férias foram divididas em dois períodos: 22 de dezembro a 3 de janeiro e 16 de julho a 31 de agosto.
Os juízes queixam-se da rapidez na aprovação das leis. Recentemente, por exemplo, aprovou-se lei diminuindo as férias dos magistrados, mas pouco tempo depois voltou-se com nova lei, aumentando as férias dos magistrados. O Parlamento português deixa muito a desejar na aprovação das leis.

                                
                                     Antonio Pessoa Cardoso

                                             OAB 3.386

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